sexta-feira, 10 de julho de 2015

CRISTIANISMO E DIREITOS HUMANOS

O texto abaixo transcrito foi produzido para servir de apostila à minha exposição na Convenção Internacional de Ministros da Igreja Assembleia de Deus Missionária Americana. A ministração deu-se no dia 10 de julho de 2015, a partir das 14h, em Lauro de Freitas/BA.
INTRODUÇÃO.
Quando se fala em direitos humanos, é comum pensar-se exclusivamente nos grupos que defendem os interesses de presidiários e adolescentes em conflito com a lei, havendo até quem ache esse um assunto de quem “quer passar a mão pela cabeça de bandido”. Nesse sentido, fala-se jocosamente que os direitos humanos se tornaram “direitos dos manos”, pois só amparariam os bandidos, sem pensar nos direitos das vítimas e da sociedade.
Entretanto, um estudo, ainda que singelo, acerca dos direitos humanos pode afastar essa concepção menos favorável e até mesmo ampliar as possibilidades de ação do indivíduo e de diferentes segmentos sociais.
É nesse contexto que se insere a Igreja, e de modo singular: longe de ser apenas mais um grupo na teia social, a Igreja é o povo de Deus na Terra, a quem cabe a missão de anunciar ao mundo a revelação divina e manifestar, por suas obras, os benefícios graciosos do Evangelho.
O tema dos direitos humanos é muito vasto, complexo, multifacetado, relevante, atual, desafiador e também polêmico, podendo ser estudado nas searas do Direito, da Ciência Política, da Sociologia, da Filosofia, da Ética, das Relações Internacionais e da Teologia, além de outros ramos do conhecimento.
Para nosso propósito, deveremos ter em conta alguns aspectos principais, num esforço de síntese que nos permita relacionar os direitos humanos ao Cristianismo de uma forma bíblica, histórica e juridicamente válida.
Bem por isso, ao tempo em que os convido ao presente tratamento do tema, deixo a sugestão de que pensem em desenvolver a reflexão sobre o entrosamento entre Cristianismo e direitos humanos.

PRIMEIRA PARTE - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.
CONCEITO.
Em linhas gerais, direitos humanos, como a expressão sugere, são direitos reconhecidos a todas as pessoas pelo simples fato de sua condição humana, com o objetivo de lhes assegurar existência digna e máxima realização de suas potencialidades.
Sendo assim, esses direitos são adquiridos com o nascimento, além de serem universais, inalienáveis e imprescritíveis.

TERMINOLOGIA.
Além de “direitos humanos”, outras expressões são largamente utilizadas, como, por exemplo, “direitos do Homem”, “liberdades públicas”, “direitos da pessoa humana” e “direitos fundamentais”. No entanto, “direitos humanos” é a expressão mais empregada nos tratados e convenções internacionais.
A expressão “direitos humanos” pode significar que ser humano é condição necessária e suficiente para gozar tais direitos, ou que esses direitos são necessários para uma existência humana digna.
Não se trata de direitos humanos em contraste com supostos direitos de animais ou de outros seres, mas, sim, que somente os humanos ostentam tais direitos, os quais seriam imprescindíveis.

DIREITOS HUMANOS E DIREITO HUMANITÁRIO.
Apesar de sua íntima relação, os direitos humanos não se confundem com o direito humanitário.
O direito internacional humanitário ou direito internacional dos conflitos armados, desdobramento do direito internacional público, aplica-se a situações de guerra e outros conflitos armados, visando ao socorro e assistência a feridos, enfermos, prisioneiros de guerra, pessoal de missões diplomáticas, civis, crianças e adolescentes, além da proteção de bens culturais e históricos e outros itens que não devem ser alvejados, como instalações de serviços de saúde.
O direito humanitário ancora-se em Convenções como as de Genebra e de Haia.
Os direitos humanos, objeto deste estudo, são um ramo jurídico muito amplo e variado.

FUNDAMENTO FILOSÓFICO.
Diferentes fundamentos podem ser encontrados para a existência de direitos humanos.
O jusnaturalismo ou direito natural entende que há direitos inerentes à natureza humana, mas os próprios jusnaturalistas partem de diferentes fundamentos, como a ordem natural das coisas, a vontade de Deus e a Razão.
Os jusnaturalistas que aceitam a vontade de Deus aproximam-se da discussão teológica, pelo que sua filosofia é uma espécie de teologia natural.
De toda maneira, todos os jusnaturalistas reconhecem que existem direitos universais e absolutos, que nascem com o Ser Humano e precedem qualquer positivação. Tais direitos seriam transcendentes.
Por outro lado, o juspositivismo entende que os direitos humanos, como qualquer direito, decorrem somente da positivação. O positivismo jurídico é apenas uma das vertentes do positivismo, que está associado às noções de experiência e historicidade.
Depois de um período de declínio, o jusnaturalismo tem retomado vigor, agora com ênfase nos valores de uma sociedade em dado momento histórico.
Neste estudo, adotamos o entendimento fundamental de que existem direitos inerentes à natureza humana em virtude dos propósitos divinos, mas tanto a ordem natural das coisas como a Razão podem e devem ser invocados para demonstrar que a dignidade da pessoa humana é um valor inato, inegociável, intransferível e incomunicável a outros seres.

BREVE HISTÓRICO.
A evolução dos direitos humanos ganhou contornos mais precisos nas Idades Moderna e Contemporânea, mas já na Idade Média teve lugar a Magna Carta (1215), imposta pelos nobres ingleses ao rei João Sem Terra, para limitar o seu poder. A Magna Carta completou 800 anos no dia 15 de junho de 2015, data comemorada no Reino Unido.
Entre os documentos relevantes para os direitos humanos estão o Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1689).
O Iluminismo, movimento filosófico, político e cultural ocorrido na Europa Ocidental entre os séculos XVII e XVIII, contribuiu para o entendimento de que a Razão deve nortear as ações do Estado e dos governantes.
John Locke, um dos iluministas ingleses, escreveu, em seu Segundo Tratado sobre o Governo, que o Estado só pode se imiscuir na esfera individual na medida do que lhe foi delegado pelo próprio indivíduo no chamado “estado de natureza” (teoria contratualista).
Podem ser mencionados alguns documentos americanos de grande importância na história dos direitos humanos: Declaração de Direitos da Virgínia (1776); Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (4 de julho de 1776); Constituição dos Estados Unidos da América (1787).
A Revolução Francesa (1789), apesar das decapitações, perseguições e do racionalismo exacerbado, bem como do período do Terror, esteve teoricamente amparada no lema “Liberdade, Igualdade, Fraternidade”, e concebeu a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Esta importante Declaração continha, entre outras proposições, a regra de que uma sociedade não dispõe de constituição se não reconhecer direitos aos cidadãos.
Houve outras relevantes Declarações de Direitos nos séculos XVIII e XIX.
O movimento do Constitucionalismo Liberal consistiu numa tendência de inscrever em cartas constitucionais os direitos fundamentais.
A Revolução Russa (1917), buscando estabelecer a Ditadura do Proletariado por meio da luta armada, a partir do pensamento do alemão Karl Marx, construiu uma utopia de superação das desigualdades sociais. Todavia, a própria União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) adotou uma política imperialista, esboçou uma divisão do mundo com Adolf Hitler, dominou muitas nações, matou milhões de pessoas e implantou o horror em diversas partes do mundo, por décadas, incluindo o período da Guerra Fria, até se esfacelar em 1991.
De toda maneira, ideias socialistas e social democratas dariam ensejo ao chamado “Constitucionalismo Social”, originando, por exemplo, textos como a Constituição de Weimar (1917) e a Constituição do México (1919).
A Primeira Guerra Mundial (1914-1918) mostrou o que os seres humanos podiam fazer uns contra os outros. Criou-se, então, a Liga das Nações.
No Período Entreguerras (1918-1939), mais precisamente em 1929, ocorreu o crash da Bolsa de Nova Iorque e, com isso, a Grande Depressão, maior crise econômica mundial, à qual somente se veio comparar a crise financeira de 2008/2009. Para se refazer da crise econômica e do consequente desemprego em massa, os Estados Unidos adotaram o Welfare State (Estado do Bem-Estar ou Estado do Bem-Estar Social), passando o Estado a assumir tarefas mais incisivas em áreas como saúde, educação e fomento à economia.
O Terror do Nazifascismo (Alemanha, Itália e outras nações) assombrou o mundo. Judeus (principalmente, mas também ciganos, homossexuais e outros grupos vulneráveis) foram perseguidos, torturados, oprimidos, usados em experimentos e executados de maneiras cruéis e variadas.
A Segunda Guerra Mundial (1939-1945) repetiu e ampliou os horrores da Primeira Grande Guerra.
Deu-se, então, a sucessão da Liga das Nações pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi instituída pela Assembleia-Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948. Esse é um marco histórico da proteção jurídica internacional dos direitos humanos, sendo tanto o ápice de uma longa evolução como também o ponto inicial de um sistema normativo universal, vinculante e mais eficiente.
Vale mencionar alguns tratados e convenções internacionais de relevância para os direitos humanos: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).
Com a redemocratização no Brasil, a partir de 1985, abriu-se espaço para a questão dos direitos humanos, alcançando-se novo patamar com a promulgação da Constituição de 1988, a chamada “Constituição Cidadã”.
De todas as Constituições brasileiras, a mais atenta aos direitos humanos é sem dúvida a promulgada em 5 de outubro de 1988.
A Guerra ao Terror, depois do 11 de Setembro de 2001, demarcou um novo horizonte para o tema dos direitos humanos, pois agora se discutem com maior intensidade questões como os direitos dos suspeitos de terrorismo; a espionagem internacional e os direitos dos indivíduos; a caracterização especial dos grupos terroristas como novos agentes opressores; a responsabilidade dos Estados no combate ao terrorismo. Tudo isso tem relação com o tema dos direitos humanos.

FUNDAMENTO JURÍDICO.
A proteção jurídica dos direitos humanos pertence ao campo do direito público, tendo constituído um ramo autônomo do direito.
Trata-se de um dos ramos jurídicos mais dinâmicos e relevantes na atualidade, em virtude do sistema normativo internacional e dos sistemas regionais de proteção e promoção dos direitos humanos, que, por sua vez, ensejam amplos debates políticos por todo o mundo e provocam a adoção de medidas por instituições responsáveis por sua defesa.
Os direitos humanos estão intimamente relacionados ao Estado democrático, inexistindo nos regimes totalitários e fundamentalistas. Isso ocorre porque somente nas democracias se cogita a limitação da intervenção do Estado na esfera individual ou a responsabilidade do Estado em favor dos indivíduos e dos grupos sociais.
O fenômeno da globalização econômica e jurídica fomentou a urgência de discussões sobre as responsabilidades dos Estados contra a opressão e exploração de indivíduos e grupos sociais em todo o mundo.
A Constituição de 1988, em seus Arts. 5º a 19, trata expressamente dos direitos e garantias fundamentais, que são considerados direitos humanos (direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais e direitos políticos).
Depois da redemocratização o Brasil passou a ratificar e internalizar (promulgar em seu direito interno) uma série de tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – ambos de 1966 e somente aprovados no Brasil em 1992! – e o Pacto de São José da Costa Rica, que instituiu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, mas aprovado no Brasil somente em 1992!
Além da grande quantidade de direitos fundamentais consignados em seu texto, a Constituição brasileira de 1988 – em sua redação original ou alterada – trouxe importantes dispositivos de proteção dos direitos humanos, como os que seguem, com grifos acrescidos, apenas como exemplo:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.


A Constituição de 1988 criou uma nova realidade jurídica, com ampliação dos direitos fundamentais (direitos humanos) e de suas garantias.
Além dos direitos individuais, muito se discute sobre direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos.
As normas de direitos humanos não são regras morais ou programáticas, mas regras jurídicas, dotadas, portanto, de obrigatoriedade.

GERAÇÕES DE DIREITOS OU DIMENSÕES DE DIREITOS.
Os estudiosos costumam classificar os direitos humanos em categorias que correspondem a sucessivas gerações ou dimensões:
1 – com o Estado Liberal (séculos XVIII e XIX), no contexto do Liberalismo político e econômico, surgiram os direitos fundamentais de primeira geração, consistindo em direitos civis e políticos, visando à não ingerência indevida do Estado na esfera individual e à participação política;
2 – com o Estado Social ou do Bem-Estar Social (primeiras décadas do Séc. XX), na esteira das experiências socialistas, surgiram os direitos sociais, visando à prestação positiva do Estado em favor dos pobres, desempregados, marginalizados e hipossuficientes em geral (educação, saúde, moradia, transporte, cultura);
3 – após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) surgiram outras preocupações, relacionadas à paz mundial, à defesa do meio ambiente, do desenvolvimento e da qualidade de vida, bem como ao direito de comunicação e informação.
A defesa de minorias tem sido um campo fértil para a pregação em torno de novos direitos, relacionados, por exemplo, a mulheres (direitos reprodutivos, combate à violência doméstica); aos homossexuais (união civil, nome social, casamento, mudança de sexo, identidade de gênero); aos índios e quilombolas (demarcação de terras, preservação da cultura e do patrimônio cultural e ambiental); às pessoas com deficiência; aos refugiados, imigrantes, membros de etnias diversas.

INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário têm entre suas atribuições a proteção e a promoção dos direitos humanos, de acordo com a Constituição da República, mas destacaremos alguns dos órgãos especialmente incumbidos dessa tarefa:
1 – No Poder Legislativo existem as comissões de direitos humanos, como a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados e a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, podendo haver comissões semelhantes nas Assembleias Legislativas, na Câmara Distrital e nas Câmaras de Vereadores;
2 – No Poder Executivo existe atualmente a Secretaria Especial de Direitos Humanos, vinculada à Presidência da República e com status de Ministério de Estado, mas também devem ser citados o Ministério da Justiça, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (as Secretarias citadas têm status de ministério);
3 – O Poder Judiciário, de modo geral, deve estar sempre atento à defesa dos direitos humanos, mas aqui se pode destacar, em sua estrutura, a Justiça Federal, as Justiças Estaduais (incluindo a Justiça do Distrito Federal e Territórios) e a Justiça do Trabalho como aquelas que mais se debruçam sobre matérias de direitos humanos, dentro do imenso rol de matérias que se lhes pode submeter;
4 – O Ministério Público brasileiro (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministérios Públicos estaduais e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) é um órgão formalmente ligado ao Poder Executivo, mas dotado de autonomia administrativa e financeira, além de independência funcional.
Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça são membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Cada Ministério Público Estadual é chefiado por um Procurador-Geral de Justiça, assim como o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Procuradores da República, Procuradores Regionais da República e Subprocuradores-gerais da República são os membros do Ministério Público Federal; Procuradores do Trabalho, Procuradores Regionais do Trabalho e Subprocuradores-Gerais do Trabalho são os membros do Ministério Público do Trabalho.
O Procurador-Geral da República chefia o Ministério Público da União, que engloba o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar.
No Ministério Público Federal existe a figura do Procurador Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), que exerce mandato por dois anos, admitida uma recondução, e tem como atribuição defender os direitos de cidadania e de minorias, ou seja, os direitos humanos, de forma específica e dedicada à maximização das condições dignas de existência.

SEGUNDA PARTE – FUNDAMENTO BÍBLICO. ELEMENTOS CULTURAIS E HISTÓRICOS.
O SER HUMANO COMO IMAGEM DE DEUS.
Um dos fundamentos da dignidade da pessoa humana, e, portanto, dos direitos humanos é o fato de o Ser Humano ter sido criado à imagem de Deus (imago Dei), conforme Gn 1.26,27.
A imagem de Deus pode ser entendida como a associação dos elementos da personalidade, racionalidade e criatividade, que são peculiares à Raça Humana.
Bem por isso, a Humanidade possui um valor intrínseco, inalienável, imprescritível e superior a todos os demais seres.

HOMEM E MULHER: IDENTIDADE E COMPLEMENTARIDADE.
A dignidade da pessoa humana diz respeito ao homem e à mulher, porque ambos foram criados à imagem de Deus (Gn 1.26,27).
Ao deparar com a mulher recém-criada, Adão logo reconheceu que se tratava de um ser que lhe era semelhante (Gn 2.18, 21-23).
A mulher, como Deus a havia concebido, era uma auxiliador idônea (Gn 2.18), pois se identificava com o homem e lhe era compatível, adequada, complementar.
Assim, as noções de identidade e complementaridade devem reger o pensamento e a ação a respeito das relações entre o homem e a mulher.

MANDATO CULTURAL.
O chamado “mandato cultural” é a comissão dada por Deus ao homem e à mulher – portanto, à Humanidade – para que estes cuidem do mundo criado de maneira responsável e produtiva (Gn 1.26-28).
O mandato cultural tem implicações sociais, intelectuais e ambientais.

FAMÍLIA, TRABALHO E SOCIEDADE.
Deus criou a família, o trabalho e a sociedade. Desse modo, a Bíblia tem princípios aplicáveis a essas importantes instituições.
A família foi criada para ser monogâmica, heterossexual, duradoura e frutífera.
Em Gn 2.18 está inscrito o que se pode denominar “princípio gregário”, segundo o qual “não é bom que o homem esteja só”. Esse texto vem escrito para introduzir a criação da mulher e, assim, da família, mas também se deve observar que por meio da criação da mulher se deu a criação da própria sociedade.
O trabalho, criado antes da Queda, serve para a produção de bens e serviços aproveitáveis por todos. A exploração social e a opressão são decorrentes da Queda, e não uma característica do trabalho em si. Todo trabalho lícito é digno.

EXISTE SOMENTE UMA RAÇA: A RAÇA HUMANA.
A criação da Humanidade a partir de dois indivíduos – Adão e Eva – demonstra a existência de somente uma raça, a Raça Humana.
Isso deve afastar o pensamento racialista, tanto aqueles dos regimes segregacionistas, como da África do Sul durante do Apartheid ou dos Estados Unidos da América em parte de sua histórica, seja aqueles movimentos que criam cotas raciais e outras medidas discriminatórias com base na cor da pele, em características físicas, em ancestralidade ou em autodeclaração racial.

A ÉTICA DOS DEZ MANDAMENTOS E OS DIREITOS HUMANOS.
Os Dez Mandamentos exprimem um código ético da maior relevância, a traduzir o espírito de toda a Lei de Moisés, e, mais ainda, de toda a Palavra de Deus.
O Decálogo (“Dez Palavras”) busca preservar a espiritualidade, mas também a vida, o casamento, família, a propriedade, a justiça e a verdade.

O CÓDIGO MOSAICO E OS DIREITOS HUMANOS.
Diversas disposições da Lei de Moisés buscam proteger o que hoje se pode denominar “direitos humanos”.

O PROFETISMO ISRAELITA E OS DIREITOS HUMANOS.
Os profetas de Israel, apelando para a necessidade de cumprimento da Lei de Moisés, lutaram pela defesa dos órfãos e viúvas, da justiça e retidão, das crianças e jovens, e contra toda espécie de opressão.

O GOVERNADOR NEEMIAS E OS DIREITOS HUMANOS.
Muitos séculos antes do Estado moderno, o governador Neemias exerceu o poder a partir de princípios administrativos que implicavam a responsabilidade do governante, a liderança como serviço, a lisura, o exemplo e a economicidade. Essas ideias increvem-se modernamente entre os direitos humanos.
Neemias enxergava o poder como um dever-poder, e não como arbítrio, e a autoridade como algo muito diferente de autoritarismo.

LIVROS SAPIENCIAIS E OS DIREITOS HUMANOS.
Vários provérbios e outras declarações dos Livros Sapienciais ensinam valores atinentes aos direitos humanos.

A ÉTICA DO SERMÃO DO MONTE.
O Sermão do Monte é o código da ética cristã por excelência. Partidos políticos e outros grupamentos sociais de inspiração cristã devem ter no Sermão do Monte a base de sua ética.

EPÍSTOLA DE PAULO A FILEMOM.
Na Epístola a Filemom, o apóstolo Paulo trata da liberdade e da igualdade entre todos os homens, independentemente da condição social.

A CIVILIZAÇÃO JUDAICO-CRISTÃ.
A sociedade ocidental foi moldada pela cultura judaico-cristã, pois os valores, ideias e princípios bíblicos estão profundamente enraizados nas instituições sociais.

A REFORMA PROTESTANTE.
A Reforma Protestante, que teve seu marco histórico em 31 de outubro de 1517, consistiu num avivamento espiritual e num grandioso movimento de feições políticas, intelectuais, educacionais e culturais que transformou a Europa Ocidental, afastou os resquícios da Idade das Trevas e preparou o cenário para importantes mudanças sociais, econômicas e políticas na Europa.
Mais tarde, o reflexo da Reforma Protestante se fez notar na fundação dos Estados Unidos da América, influenciando, de um modo ou de outro, as nações americanas.

O PENSAMENTO POLÍTICO-SOCIAL DE LUTERO E CALVINO.
O reformador alemão Martinho Lutero (1483-1546) aplicou princípios cristãos em seu pensamento sobre economia, utilizando a Bíblia para fundamentar suas afirmações.
O reformador francês João Calvino (1509-1564), que além de ser teólogo era jurista, não só escreveu sobre política e economia, mas atuou decisivamente para a constituição de uma sociedade política em Genebra, na Suíça, organizando e administrando a cidade a partir de princípios bíblicos.

OS CRISTÃOS INGLESES NA LUTA CONTRA A ESCRAVIDÃO.
Cristãos protestantes como William Wilberforce tiveram destaque no combate à escravidão no Reino Unido.

TERCEIRA PARTE - DESAFIOS PARA A IGREJA CRISTÃ.
A COSMOVISÃO CRISTÃ E AS DIFERENTES COSMOVISÕES MUNDANAS.
Mais do que ciência, teologia e filosofia, as ideias das pessoas são fortemente regidas por sua cosmovisão (visão de mundo), que os alemães chamam weltanschauung.
Uma cosmovisão é constituída por princípios, ideias, crenças, valores e preconceitos decorrentes de ideologias, tradições, religião, cultura, bibliografia e experiência.
De modo geral, apesar dos muitos matizes, existem basicamente dois tipos de cosmovisão, a saber, uma cosmovisão mais conservadora e outra mais “progressista”.
A cosmovisão mais conservadora pode ser definida basicamente como a defesa daquilo que se sedimentou com o tempo, em favor do legado dos antepassados. Já a cosmovisão “progressista” busca a novidade e a construção de um novo modelo para corrigir o que considera equivocado.
A cosmovisão cristã tende a ser mais conservadora porque se baseia na Bíblia como regra de fé e prática, entende existirem verdades absolutas, universais e imutáveis, e reconhece uma ordem natural decorrente dos desígnios divinos.
Existem muitos cristãos que se querem “progressistas”, como aqueles que se manifestam como políticos de esquerda ou cidadãos de esquerda, a exemplo dos defensores da Teologia da Missão Integral – versão protestante da Teologia da Libertação. Não estamos a afirmar que essas pessoas não sejam cristãs, mas tão somente defendendo que as ideias progressistas geralmente se firmam mais em ideologias do que nas Escrituras Sagradas.

O PROBLEMA DAS IDEOLOGIAS.
Enquanto o conservadorismo (cristão ou não) tende à ação pautada por princípios lógicos, pela tradição, pela experiência e por fatos comprovados, as ideologias, à direita ou à esquerda, se pautam por modelos utópicos, idealistas, fantasiosos, irreais ou simplesmente não testados ou não comprovados.
O Séc. XX sofreu muito com ideologias: entre as ideologias de direita podem ser citados o positivismo e o militarismo; entre as ideologias de esquerda há o comunismo, diferentes tipos de socialismo, a social democracia.
Em nossos dias tem surgido o bolivarianismo, que é uma ideologia socialista, e, portanto, de esquerda.
O nazismo e o fascismo eram ideologias coletivistas, estatizantes e totalitárias. Apesar de serem considerados como de extrema direita, o nazismo e o fascismo em muito se assemelham ao comunismo – que é de esquerda – no que diz respeito à tentativa de construir um novo modelo humano e uma nova sociedade.
Vale dizer que a agremiação política de Adolf Hitler chamava-se Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Unificados, enquanto a palavra “fascismo” tem origem na palavra “feixe”, a sugerir a ideia de união de esforços para um objetivo comum. O mundo viu no que deram aquelas ideologias coletivistas.

O QUARTETO DARWIN, MARX, NIETZSCHE E FREUD.
O Séc. XX foi profundamente influenciado pelas ideias de quatro homens, a saber: o inglês Charles Darwin (1809-1882); o alemão Karl Marx (1818-1883); o alemão Friedrich Wilhelm Nietzshe (1844-1890) e o judeu-austríaco Sigmund Freud (1856-1939).
Darwin, por meio do seu livro A Origem das Espécies (1859), forneceu material pretensamente científico - mas até hoje não plenamente comprovado e repleto de lacunas – que ensejou o enfraquecimento da crença de que existe um Criador. Essa contribuição deu-se no campo da Biologia.
Marx, principalmente no livro O Capital (primeiro volume editado em 1867), mas também em outros escritos - como no Manifesto Comunista, em coautoria com Friedrich Engels (1820-1895), no ano de 1848 - defendeu o Materialismo Dialético, objeto do próximo tópico. Essa contribuição deu-se no campo de Economia, da Filosofia e da Política.
Nietzsche, em obras como O Anticristo e Além do Bem e do Mal, ensinou que o Cristianismo era uma religião que enfraquecia o caráter humano. É dele a ideia da "morte de Deus". Nietzsche não gostava especialmente da Reforma Protestante por ter esta, em sua visão, dado uma sobrevida ao Cristianismo. Essa contribuição deu-se no campo da Filosofia - embora o próprio Nietzsche não se considerasse filósofo, mas poeta.
Freud, o Pai da Psicanálise, estabeleceu conceitos sobre sexualidade, inconsciente e subconsciente que de algum modo passaram a influenciar o mundo numa perspectiva não transcendental, mas eminentemente instintiva, animal, natural. Em sua vasta obra cabe destacar A Interpretação dos Sonhos (1900). Essa contribuição deu-se no campo da Psiquiatria e da Psicologia.

MATERIALISMO DIALÉTICO.
O Materialismo Dialético foi uma doutriana político-econômica desenvolvida pelos alemães Karl Marx e Friedrich Engels, que se erigiu à condição de fundamentação teórica do Comunismo.
Tal ideologia, também conhecida como "Marxismo", enxerga a História humana pela perspectiva da luta de classes, seguindo uma dinâmica que irá culminar, segundo seus proponentes, na extinção do Estado, após o esgotamento do capitalismo, a Revolução Proletária, a Ditadura do Proletariado e, enfim, a extinção do Estado e a criação de uma sociedade sem classes.
Trata-se de um modelo utópico e idealista de interpretação da História, inspirado no esquema filosófico de Hegel e com uma visão reducionista, dado que procura explicar a realidade a partir da economia, sem considerar aspectos espirituais, psíquicos, políticos, antropológicos, éticos e culturais.
O Marxismo criou uma espécie de escatologia, ao prever uma sucessão de eventos históricos que devem ocorrer necessariamente, de acordo com uma progressão ou evolução ínsita à natureza da luta de classes.
A Revolução Russa (1917) associou ao Marxismo as ideias e práticas de Vladimir Lênin, formando-se o que se convencionou chamar "Marxismo-leninismo".
Com o declínio e dissolução da União Soviética, que se esfarelou em 1991, o Marxismo Leninista perdeu vigor, mas até hoje existem comunistas em todo o mundo. A Coreia do Norte e Cuba mostram como essas ideias podem arruinar a economia de um país.

COMUNISMO E OUTRAS DOUTRINAS SOCIALISTAS.
O comunismo e as doutrinas socialistas estão historicamente associadas à supressão dos direitos humanos.
Regimes comunistas produziram milhões de mortos na URSS, na China, no Camboja, no Vietnã, em Cuba, na Coreia do Norte e em nações africanas, para citar exemplos.
O Bolivarianismo, Chavismo ou Socialismo do Séc. XXI tem desabastecido a Venezuela e destruído tanto as instituições democráticas daquele país como as suas riquezas.
Países como Bolívia, Equador, Nicarágua e Argentina são governados por figuras ligadas a ideias socialistas, populistas e autoritárias, além de associadas ao Bolivarianismo.
O Foro de São Paulo, fundado em 1990 por Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ditador cubano Fidel Castro, foi concebido para que partidos de esquerda chegassem ao poder na América Latina. O que une esses grupos é o antiamericanismo, antissionismo, estatismo, populismo, socialismo (ou uma concessão à social democracia, como no caso do Partido dos Trabalhadores) e ideologia supostamente progressista.

MARXISMO CULTURAL.
Já na primeira metade do Séc. XX surgiram, nos Estados Unidos e na Europa, ideias marxistas menos circunscritas à economia e mais voltadas à cultura, constituindo-se o Marxismo Cultural.
Os teóricos do Marxismo Cultural foram, em boa medida, intelectuais da chamada "Escola de Frankfurt", primeiro na Alemanha e depois migrados para os Estados Unidos, em razão da perseguição nazista. Entre eles figuravam, na primeira geração, nomes como Herbert Marcuse e Theodor Adorno.
Ao verificar que não ocorrera na Europa Ocidental uma revolução proletária tal como se dera na Rússia, a Escola de Frankfurt passou a entender que o problema residia na cultura disseminada entre os europeus, e que, portanto, seria necessário modificar a cultura, os valores, a ideologia, o entendimento dos trabalhadores - enfim, a sua visão de mundo.
Por sua vez, o comunista italiano Antonio Gramsci, aproveitou os tempos na prisão - fora preso pelo regime fascista - para escrever os Cadernos do Cárcere, obra na qual defendeu ideias como o aparelhamento do Estado e a influência cultural para que se fizesse a revolução sem armas, por dentro do Estado.
Gramsci é seguido até hoje por partidos de esquerda, razão pela qual se infiltram em redações de jornais e revistas, universidades, escolas, instituições políticas e até mesmo na Igreja para transmitir, paulatina e tenazmente, sua visão de mundo supostamente "progressista".

RACIALISMO.
O Racialismo afronta a premissa de que todos os seres humanos pertencem a uma só e mesma raça, a Raça Humana.

ISLAMISMO.
O fundamentalismo islâmico é uma ideologia nefasta, terrorista e opressora, totalmente contrária aos direitos humanos.
Os fundamentalistas islâmicos perseguem não muçulmanos em geral, mas com especial ojeriza por cristãos, considerados “infiéis”. Homossexuais são especialmente perseguidos e mortos de maneira bárbara.

O MAIO DE 68.
O Maio de 68 é lembrado pela manifestação política, cultural e ideológica da juventude francesa em torno de valores como a liberação sexual e luta contra “a velha sociedade”.

REVOLUÇÃO SEXUAL.
A Revolução Sexual, ocorrida a partir dos Anos 60, recebeu impulso com a pílula anticoncepcional, pois com ela mulheres passaram a se sentir livres para fazer relações sexuais sem preocupação com a gravidez.

PÓS-MODERNIDADE.
A Modernidade foi caracterizada pelo racionalismo, cientificismo, humanismo, materialismo, individualismo. Já a Pós-modernidade é marcada por relativismo, pluralismo, secularismo, subjetivismo, multiculturalismo e hedonismo.
Se no Modernismo o centro do mundo era o Homem (humanismo, antropocentrismo, individualismo), no Pós-modernismo o centro do mundo é cada homem (subjetivismo).

FEMINISMO E ABORTISMO.
O movimento feminista, que é também abortista, exerce grande influência no mundo, especialmente em políticas públicas.

A DEFESA DO ABORTO POR EDIR MACEDO.
É muito estranho, mas o autoproclamado bispo Edir Macedo, fundador e líder máximo da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), defende o aborto como forma de controle social, baseando-se, para espanto nosso, em Jó 3.16.

A AGENDA GAY.
O movimento homossexual é influente no Brasil e no mundo, e tem uma agenda que envolve união civil ou casamento homossexual; adoção de crianças por “casais” homossexuais; identidade de gênero; uso de nome social e banheiros conforme a identidade de gênero; representação política para defesa de seus interesses; reconhecimento de seu comportamento como alternativa ao comportamento heterossexual.
Pelo mundo tem havido o fenômeno paulatino, mas crescente, das ordenações de homossexuais ao episcopado. Foi o que ocorreu em setores da Igreja Anglicana e na Igreja Presbiteriana dos Estados Unidos (PCUSA).
As chamadas “igrejas inclusivas” ou “contemporâneas” são voltadas para o público homossexual, e existem em solo brasileiro. Existem até mesmo uma corrente teológica conhecida como “teologia gay”.
O Liberalismo Teológico (Modernismo Teológico) muito contribuiu para a teologia gay e para práticas como o casamento homossexual e a ordenação episcopal em igrejas, em razão do ensino de que nem todo texto da Escritura Sagrada seria divinamente inspirado ou de que, apesar de divinamente inspirado, poderia ter sua interpretação modificada em diferentes circunstâncias históricas e sociais.

ESTADO LAICO E LAICISMO.
Os “progressistas” e secularistas em geral costumam adotar o discurso de que “o Estado é laico” para afastar do debate público os religiosos, como se estes não tivessem legitimidade ou conhecimento suficiente das questões sociais discutidas.
O princípio do Estado laico ou da laicidade do Estado consiste na impossibilidade jurídica de o Estado patrocinar, subvencionar, subsidiar, favorecer ou promover credos e religiões, e, principalmente, que o Estado não pode adotar uma religião oficial, assim como não pode adotar o ateísmo nem a irreligiosidade como ideologia.
Sob a Constituição do Império, de 1824, o Brasil já teve uma religião oficial, que era o Catolicismo, o que circunscrevia as reuniões de outras religiões ao ambiente doméstico ou particular - referimo-nos ao período de 1824 até 1891, quando se promulgou a primeira Constituição republicana, que instituiu a laicidade do Estado brasileiro.
Os cristãos protestantes apreciam muito a laicidade do Estado, porque ela significa liberdade de crença, liberdade de religião, liberdade de associação, liberdade de culto, liberdade de expressão. E significa também que uma religião não será patrocinada em detrimento das demais.

O “COITADISMO”.
Por razões variadas e antigas, o povo brasileiro padece do que se pode chamar de Estado-dependência, pois se encontra deveras dependente das prestações positivas do Estado.
Desde sempre campeiam no Brasil o assistencialismo, o fisiologismo, o clientelismo, o favorecimento, o corporativismo, o nepotismo e a corrupção.
As instituições políticas brasileiras são ainda frágeis.
A legislação brasileira é, como alguém disse, um “cipoal legislativo”. As leis mudam frequentemente, cada governo tem sua agenda reformista, a Constituição já foi emendada muitas dezenas de vezes, e as instituições jurídico-políticas se modificam com rapidez, nem sempre para melhor.
Nesse quadro, e também por influência do “progressismo”, criou-se no Brasil um fenômeno que se pode denominar “coitadismo”, pelo qual o Estado assume infinitas tarefas a fim de tutelar os cidadãos em termos sociais e materiais. Nisso se encaixam bandeiras políticas como as cotas raciais e os programas sociais assistencialistas e de “cabresto”, por exemplo.

O POLITICAMENTE CORRETO.
O fenômeno do politicamente correto, enraizado nos Estados Unidos e já muito difundido no Brasil, consiste numa espécie de controle social, político e midiático das opiniões conforme determinado consenso “progressista”.
São frutos do politicamente correto o controle “social” da imprensa, o monitoramento de redes sociais, a tentativa de criminalização de opiniões contrárias ao homossexualismo, a censura ao humor, entre outros.

CONCLUSÃO.
Os líderes evangélicos devem se envolver com as importantes discussões em torno dos direitos humanos, preparando-se, porém, para reunir material concebido de acordo com os princípios cristãos, pois muito do que se afirma e se pratica sob a epígrafe de direitos humanos não passa de ideologia.

Os cristãos têm consigo o Livro Fundamental dos direitos humanos – a Bíblia Sagrada!

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Um dos terríveis problemas da Igreja evangélica brasileira é a falta de conhecimento da Bíblia como um sistema coerente de princípios, promessas e relatos que apontam para Cristo como Criador, Sustentador e Salvador. Em vez disso, prega-se um "jesus" diminuído, porque criado à imagem de seus idealizadores, e que faz uso de textos bíblicos isolados, como se fossem amuletos, peças mágicas a serem usadas ao bel-talante do indivíduo.

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Creio:
Em um só Deus e na Trindade.
Na inspiração verbal da Bíblia Sagrada, única regra infalível de fé normativa para a vida e o caráter cristão.
Na concepção virginal de Jesus, em sua morte vicária e expiatória, em sua ressurreição corporal e sua ascensão aos céus.
Na pecaminosidade do homem, e que somente o arrependimento e a fé na obra expiatória e redentora de Jesus Cristo é que pode salvá-lo.
Na necessidade absoluta do novo nascimento pela fé em Cristo e pelo poder atuante do Espírito Santo e da Palavra de Deus, para tornar o homem digno do Reino dos Céus.
No perdão dos pecados, na salvação presente e perfeita e na eterna justificação da alma recebidos gratuitamente de Deus pela fé no sacrifício efetuado por Jesus Cristo em nosso favor.
No batismo bíblico em águas, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, conforme determinou o Senhor Jesus Cristo.
Na necessidade e na possibilidade que temos de viver vida santa mediante a obra expiatória e redentora de Jesus, através do poder do Espírito Santo.
No batismo bíblico no Espírito Santo que nos é dado por Deus mediante a intercessão de Cristo.
Na atualidade dos dons espirituais distribuídos pelo Espírito Santo à Igreja para sua edificação, conforme a sua soberana vontade.
Na Segunda Vinda de Cristo.
Que todos os cristãos comparecerão ante o Tribunal de Cristo.
No juízo vindouro que recompensará os fiéis e condenará os infiéis.
E na vida eterna para os fiéis e morte eterna para os infiéis.