O texto abaixo transcrito foi produzido para servir de apostila à minha exposição na Convenção Internacional de Ministros da Igreja Assembleia de Deus Missionária Americana. A ministração deu-se no dia 10 de julho de 2015, a partir das 14h, em Lauro de Freitas/BA.
INTRODUÇÃO.
Quando
se fala em direitos humanos, é comum pensar-se exclusivamente nos
grupos que defendem os interesses de presidiários e adolescentes em
conflito com a lei, havendo até quem ache esse um assunto de quem
“quer passar a mão pela cabeça de bandido”. Nesse sentido,
fala-se jocosamente que os direitos humanos se tornaram “direitos
dos manos”, pois só amparariam os bandidos, sem pensar nos
direitos das vítimas e da sociedade.
Entretanto,
um estudo, ainda que singelo, acerca dos direitos humanos pode
afastar essa concepção menos favorável e até mesmo ampliar as
possibilidades de ação do indivíduo e de diferentes segmentos
sociais.
É
nesse contexto que se insere a Igreja, e de modo singular: longe de
ser apenas mais um grupo na teia social, a Igreja é o povo de Deus
na Terra, a quem cabe a missão de anunciar ao mundo a revelação
divina e manifestar, por suas obras, os benefícios graciosos do
Evangelho.
O
tema dos direitos humanos é muito vasto, complexo, multifacetado,
relevante, atual, desafiador e também polêmico, podendo ser
estudado nas searas do Direito, da Ciência Política, da Sociologia,
da Filosofia, da Ética, das Relações Internacionais e da Teologia,
além de outros ramos do conhecimento.
Para
nosso propósito, deveremos ter em conta alguns aspectos principais,
num esforço de síntese que nos permita relacionar os direitos
humanos ao Cristianismo de uma forma bíblica, histórica e
juridicamente válida.
Bem
por isso, ao tempo em que os convido ao presente tratamento do tema,
deixo a sugestão de que pensem em desenvolver a reflexão sobre o
entrosamento entre Cristianismo e direitos humanos.
PRIMEIRA
PARTE - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.
CONCEITO.
Em
linhas gerais, direitos humanos, como a expressão sugere, são
direitos reconhecidos a todas as pessoas pelo simples fato de sua
condição humana, com o objetivo de lhes assegurar existência
digna e máxima realização
de suas potencialidades.
Sendo
assim, esses direitos são adquiridos com o nascimento, além
de serem universais, inalienáveis e
imprescritíveis.
TERMINOLOGIA.
Além
de “direitos humanos”, outras expressões são largamente
utilizadas, como, por exemplo, “direitos do Homem”, “liberdades
públicas”, “direitos da pessoa humana” e “direitos
fundamentais”. No entanto, “direitos humanos” é a expressão
mais empregada nos tratados e convenções internacionais.
A
expressão “direitos humanos” pode significar que ser humano é
condição necessária e suficiente
para gozar tais direitos, ou que esses direitos são
necessários para uma existência humana digna.
Não
se trata de direitos humanos em contraste com supostos direitos de
animais ou de outros seres, mas, sim, que somente os humanos ostentam
tais direitos, os quais seriam imprescindíveis.
DIREITOS
HUMANOS E DIREITO HUMANITÁRIO.
Apesar
de sua íntima relação, os direitos humanos não se confundem com o
direito humanitário.
O
direito internacional humanitário ou direito internacional dos
conflitos armados, desdobramento do direito internacional público,
aplica-se a situações de guerra e outros conflitos armados, visando
ao socorro e assistência a feridos, enfermos, prisioneiros de
guerra, pessoal de missões diplomáticas, civis, crianças e
adolescentes, além da proteção de bens culturais e históricos e
outros itens que não devem ser alvejados, como instalações de
serviços de saúde.
O
direito humanitário ancora-se em Convenções como as de Genebra e
de Haia.
Os
direitos humanos, objeto deste estudo, são um ramo jurídico muito
amplo e variado.
FUNDAMENTO
FILOSÓFICO.
Diferentes
fundamentos podem ser encontrados para a existência de direitos
humanos.
O
jusnaturalismo ou direito natural entende que há direitos
inerentes à natureza humana, mas os próprios jusnaturalistas partem
de diferentes fundamentos, como a ordem natural das coisas, a
vontade de Deus e a Razão.
Os
jusnaturalistas que aceitam a vontade de Deus aproximam-se da
discussão teológica, pelo que sua filosofia é uma espécie de
teologia natural.
De
toda maneira, todos os jusnaturalistas reconhecem que existem
direitos universais e absolutos, que nascem com o Ser Humano e
precedem qualquer positivação. Tais direitos seriam transcendentes.
Por
outro lado, o juspositivismo entende que os direitos humanos,
como qualquer direito, decorrem somente da positivação. O
positivismo jurídico é apenas uma das vertentes do positivismo, que
está associado às noções de experiência e historicidade.
Depois
de um período de declínio, o jusnaturalismo tem retomado vigor,
agora com ênfase nos valores
de uma sociedade em dado momento histórico.
Neste
estudo, adotamos o entendimento fundamental de que existem direitos
inerentes à natureza humana em virtude dos propósitos divinos, mas
tanto a ordem natural das coisas como a Razão podem e devem ser
invocados para demonstrar que a dignidade da pessoa humana é um
valor inato, inegociável, intransferível e incomunicável a outros
seres.
BREVE
HISTÓRICO.
A
evolução dos direitos humanos ganhou contornos mais precisos nas
Idades Moderna e Contemporânea, mas já na Idade Média teve lugar a
Magna Carta (1215), imposta pelos nobres ingleses ao rei João Sem
Terra, para limitar o seu poder. A Magna Carta completou 800 anos no
dia 15 de junho de 2015, data comemorada no Reino Unido.
Entre
os documentos relevantes para os direitos humanos estão o Habeas
Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1689).
O
Iluminismo, movimento filosófico, político e cultural ocorrido na
Europa Ocidental entre os séculos XVII e XVIII, contribuiu para o
entendimento de que a Razão deve nortear as ações do Estado e dos
governantes.
John
Locke, um dos iluministas ingleses, escreveu, em seu Segundo Tratado
sobre o Governo, que o Estado só pode se imiscuir na esfera
individual na medida do que lhe foi delegado pelo próprio indivíduo
no chamado “estado de natureza” (teoria contratualista).
Podem
ser mencionados alguns documentos americanos de grande importância
na história dos direitos humanos: Declaração de Direitos da
Virgínia (1776); Declaração de Independência dos Estados Unidos
da América (4 de julho de 1776); Constituição dos Estados Unidos
da América (1787).
A
Revolução Francesa (1789), apesar das decapitações, perseguições
e do racionalismo exacerbado, bem como do período do Terror, esteve
teoricamente amparada no lema
“Liberdade, Igualdade, Fraternidade”, e concebeu a Declaração
Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Esta importante
Declaração continha, entre outras proposições, a regra de que uma
sociedade não dispõe de constituição se não reconhecer direitos
aos cidadãos.
Houve
outras relevantes Declarações de Direitos nos séculos XVIII e XIX.
O
movimento do Constitucionalismo Liberal consistiu numa tendência de
inscrever em cartas constitucionais os direitos fundamentais.
A
Revolução Russa (1917), buscando estabelecer a Ditadura do
Proletariado por meio da luta armada, a partir do pensamento do
alemão Karl Marx, construiu uma utopia de superação das
desigualdades sociais. Todavia, a própria União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas (URSS) adotou uma política imperialista,
esboçou uma divisão do mundo com Adolf Hitler, dominou muitas
nações, matou milhões de pessoas e implantou o horror em diversas
partes do mundo, por décadas, incluindo o período da Guerra Fria,
até se esfacelar em 1991.
De
toda maneira, ideias socialistas e social democratas dariam ensejo ao
chamado “Constitucionalismo Social”, originando, por exemplo,
textos como a Constituição de Weimar (1917) e a Constituição do
México (1919).
A
Primeira Guerra Mundial (1914-1918) mostrou o que os seres humanos
podiam fazer uns contra os outros. Criou-se, então, a Liga das
Nações.
No
Período Entreguerras (1918-1939), mais precisamente em 1929, ocorreu
o crash da Bolsa de Nova Iorque e, com isso, a Grande
Depressão, maior crise econômica mundial, à qual somente se veio
comparar a crise financeira de 2008/2009. Para se refazer da crise
econômica e do consequente desemprego em massa, os Estados Unidos
adotaram o Welfare State (Estado do Bem-Estar ou Estado do
Bem-Estar Social), passando o Estado a assumir tarefas mais incisivas
em áreas como saúde, educação e fomento à economia.
O
Terror do Nazifascismo (Alemanha, Itália e outras nações)
assombrou o mundo. Judeus (principalmente, mas também ciganos,
homossexuais e outros grupos vulneráveis) foram perseguidos,
torturados, oprimidos, usados em experimentos e executados de
maneiras cruéis e variadas.
A
Segunda Guerra Mundial (1939-1945) repetiu e ampliou os horrores da
Primeira Grande Guerra.
Deu-se,
então, a sucessão da Liga das Nações pela Organização das
Nações Unidas (ONU) em 1945. A Declaração Universal dos Direitos
Humanos foi instituída pela Assembleia-Geral da ONU em 10 de
dezembro de 1948. Esse é um marco histórico da proteção jurídica
internacional dos direitos humanos, sendo tanto o ápice de uma longa
evolução como também o ponto inicial de um sistema normativo
universal, vinculante e mais eficiente.
Vale
mencionar alguns tratados e convenções internacionais de relevância
para os direitos humanos: Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (1969); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(1966); Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (1966).
Com
a redemocratização no Brasil, a partir de 1985, abriu-se espaço
para a questão dos direitos humanos, alcançando-se novo patamar com
a promulgação da Constituição de 1988, a chamada “Constituição
Cidadã”.
De
todas as Constituições brasileiras, a mais atenta aos direitos
humanos é sem dúvida a promulgada em 5 de outubro de 1988.
A
Guerra ao Terror, depois do 11 de Setembro de 2001, demarcou um novo
horizonte para o tema dos direitos humanos, pois agora se discutem
com maior intensidade questões como os direitos dos suspeitos de
terrorismo; a espionagem internacional e os direitos dos indivíduos;
a caracterização especial dos grupos terroristas como novos agentes
opressores; a responsabilidade dos Estados no combate ao terrorismo.
Tudo isso tem relação com o tema dos direitos humanos.
FUNDAMENTO
JURÍDICO.
A
proteção jurídica dos direitos humanos pertence ao campo do
direito público, tendo constituído um ramo autônomo do direito.
Trata-se
de um dos ramos jurídicos mais dinâmicos e relevantes na
atualidade, em virtude do sistema normativo internacional e dos
sistemas regionais de proteção e promoção dos direitos humanos,
que, por sua vez, ensejam amplos debates políticos por todo o mundo
e provocam a adoção de medidas por instituições responsáveis por
sua defesa.
Os
direitos humanos estão intimamente relacionados ao Estado
democrático, inexistindo nos regimes totalitários e
fundamentalistas. Isso ocorre porque somente nas democracias se
cogita a limitação da intervenção do Estado na esfera individual
ou a responsabilidade do Estado em favor dos indivíduos e dos grupos
sociais.
O
fenômeno da globalização econômica e jurídica fomentou a
urgência de discussões sobre as responsabilidades dos Estados
contra a opressão e exploração de indivíduos e grupos sociais em
todo o mundo.
A
Constituição de 1988, em seus Arts. 5º a 19, trata expressamente
dos direitos e garantias fundamentais, que são considerados direitos
humanos (direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais
e direitos políticos).
Depois
da redemocratização o Brasil passou a ratificar e internalizar
(promulgar em seu direito interno) uma série de tratados
internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais – ambos de 1966 e somente
aprovados no Brasil em 1992! – e o Pacto de São José da Costa
Rica, que instituiu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
de 1969, mas aprovado no Brasil somente em 1992!
Além
da grande quantidade de direitos fundamentais consignados em seu
texto, a Constituição brasileira de 1988 – em sua redação
original ou alterada – trouxe importantes dispositivos de proteção
dos direitos humanos, como os que seguem, com grifos acrescidos,
apenas como exemplo:
“Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I
- a soberania;
II
- a cidadania;
III
- a dignidade da pessoa humana;
IV
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V
- o pluralismo político.
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II
- garantir o desenvolvimento nacional;
III
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I
- independência nacional;
II
- prevalência dos direitos humanos;
III
- autodeterminação dos povos;
IV
- não-intervenção;
V
- igualdade entre os Estados;
VI
- defesa da paz;
VII
- solução pacífica dos conflitos;
VIII
- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX
- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X
- concessão de asilo político.
§
1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
§
2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§
3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais.
§
4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.
A
Constituição de 1988 criou uma nova realidade jurídica, com
ampliação dos direitos fundamentais (direitos humanos) e de suas
garantias.
Além
dos direitos individuais, muito se discute sobre direitos individuais
homogêneos, coletivos e difusos.
As
normas de direitos humanos não são regras morais ou programáticas,
mas regras jurídicas, dotadas, portanto, de obrigatoriedade.
GERAÇÕES
DE DIREITOS OU DIMENSÕES DE DIREITOS.
Os
estudiosos costumam classificar os direitos humanos em categorias que
correspondem a sucessivas gerações ou dimensões:
1
– com o Estado Liberal (séculos XVIII e XIX), no contexto do
Liberalismo político e econômico, surgiram os direitos fundamentais
de primeira geração, consistindo em direitos civis e políticos,
visando à não ingerência indevida do Estado na esfera individual e
à participação política;
2
– com o Estado Social ou do Bem-Estar Social (primeiras décadas do
Séc. XX), na esteira das experiências socialistas, surgiram os
direitos sociais, visando à prestação positiva do Estado em
favor dos pobres, desempregados, marginalizados e hipossuficientes em
geral (educação, saúde, moradia, transporte, cultura);
3
– após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) surgiram outras
preocupações, relacionadas à paz mundial, à defesa do
meio ambiente, do desenvolvimento e da qualidade de
vida, bem como ao direito de comunicação
e informação.
A
defesa de minorias tem sido um campo fértil para a pregação
em torno de novos direitos, relacionados, por exemplo, a mulheres
(direitos reprodutivos, combate à violência doméstica); aos
homossexuais (união civil, nome social, casamento, mudança de sexo,
identidade de gênero); aos índios e quilombolas (demarcação de
terras, preservação da cultura e do patrimônio cultural e
ambiental); às pessoas com deficiência; aos refugiados, imigrantes,
membros de etnias diversas.
INSTITUIÇÕES
BRASILEIRAS DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS.
Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário têm entre suas
atribuições a proteção e a promoção dos direitos humanos, de
acordo com a Constituição da República, mas destacaremos alguns
dos órgãos especialmente incumbidos dessa tarefa:
1
– No Poder Legislativo existem as comissões de direitos humanos,
como a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos
Deputados e a Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa do Senado Federal, podendo haver comissões semelhantes
nas Assembleias Legislativas, na Câmara Distrital e nas Câmaras de
Vereadores;
2
– No Poder Executivo existe atualmente a Secretaria Especial de
Direitos Humanos, vinculada à Presidência da República e com
status de Ministério de
Estado, mas também devem ser citados o Ministério da Justiça, a
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR),
a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) e o Ministério de
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (as Secretarias citadas têm
status de ministério);
3
– O Poder Judiciário, de modo geral, deve estar sempre atento à
defesa dos direitos humanos, mas aqui se pode destacar, em sua
estrutura, a Justiça Federal, as Justiças Estaduais (incluindo a
Justiça do Distrito Federal e Territórios) e a Justiça do Trabalho
como aquelas que mais se debruçam sobre matérias de direitos
humanos, dentro do imenso rol de matérias que se lhes pode submeter;
4
– O Ministério Público brasileiro (Ministério Público
Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público
Militar, Ministérios Públicos estaduais e Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios) é um órgão formalmente ligado ao
Poder Executivo, mas dotado de autonomia administrativa e financeira,
além de independência funcional.
Promotores
de Justiça e Procuradores de Justiça são membros dos Ministérios
Públicos Estaduais e do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. Cada Ministério Público Estadual é chefiado por um
Procurador-Geral de Justiça, assim como o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.
Procuradores
da República, Procuradores Regionais da República e
Subprocuradores-gerais da República são os membros do Ministério
Público Federal; Procuradores do Trabalho, Procuradores Regionais do
Trabalho e Subprocuradores-Gerais do Trabalho são os membros do
Ministério Público do Trabalho.
O
Procurador-Geral da República chefia o Ministério Público da
União, que engloba o Ministério Público Federal, o Ministério
Público do Trabalho e o Ministério Público Militar.
No
Ministério Público Federal existe a figura do Procurador Regional
dos Direitos do Cidadão (PRDC), que exerce mandato por dois anos,
admitida uma recondução, e tem como atribuição defender os
direitos de cidadania e de minorias, ou seja, os direitos humanos, de
forma específica e dedicada à maximização das condições dignas
de existência.
SEGUNDA
PARTE – FUNDAMENTO BÍBLICO. ELEMENTOS CULTURAIS E
HISTÓRICOS.
O
SER HUMANO COMO IMAGEM DE DEUS.
Um
dos fundamentos da dignidade da pessoa humana, e, portanto, dos
direitos humanos é o fato de o Ser Humano ter sido criado à imagem
de Deus (imago Dei), conforme Gn 1.26,27.
A
imagem de Deus pode ser entendida como a associação dos elementos
da personalidade, racionalidade e criatividade,
que são peculiares à Raça Humana.
Bem
por isso, a Humanidade possui um valor intrínseco, inalienável,
imprescritível e superior a todos os demais seres.
HOMEM
E MULHER: IDENTIDADE E COMPLEMENTARIDADE.
A
dignidade da pessoa humana diz respeito ao homem e à mulher, porque
ambos foram criados à imagem de Deus (Gn 1.26,27).
Ao
deparar com a mulher recém-criada, Adão logo reconheceu que se
tratava de um ser que lhe era semelhante (Gn 2.18, 21-23).
A
mulher, como Deus a havia concebido, era uma auxiliador idônea (Gn
2.18), pois se identificava com o homem e lhe era compatível,
adequada, complementar.
Assim,
as noções de identidade e complementaridade devem
reger o pensamento e a ação a respeito das relações entre o homem
e a mulher.
MANDATO
CULTURAL.
O
chamado “mandato cultural” é a comissão dada por Deus ao homem
e à mulher – portanto, à Humanidade – para que estes cuidem do
mundo criado de maneira responsável e produtiva (Gn 1.26-28).
O
mandato cultural tem implicações sociais, intelectuais e
ambientais.
FAMÍLIA,
TRABALHO E SOCIEDADE.
Deus
criou a família, o trabalho e a sociedade. Desse modo, a Bíblia tem
princípios aplicáveis a essas importantes instituições.
A
família foi criada para ser monogâmica, heterossexual, duradoura e
frutífera.
Em
Gn 2.18 está inscrito o que se pode denominar “princípio
gregário”, segundo o qual “não é bom que o homem esteja
só”. Esse texto vem escrito para introduzir a criação da mulher
e, assim, da família, mas também se deve observar que por meio da
criação da mulher se deu a criação da própria sociedade.
O
trabalho, criado antes da Queda, serve para a produção de bens e
serviços aproveitáveis por todos. A exploração social e a
opressão são decorrentes da Queda, e não uma característica do
trabalho em si. Todo trabalho lícito é digno.
EXISTE
SOMENTE UMA RAÇA: A RAÇA HUMANA.
A
criação da Humanidade a partir de dois indivíduos – Adão e Eva
– demonstra a existência de somente uma raça, a Raça Humana.
Isso
deve afastar o pensamento racialista, tanto aqueles dos regimes
segregacionistas, como da África do Sul durante do Apartheid
ou dos Estados Unidos da América em parte de sua histórica, seja
aqueles movimentos que criam cotas raciais e outras medidas
discriminatórias com base na cor da pele, em características
físicas, em ancestralidade ou em autodeclaração racial.
A
ÉTICA DOS DEZ MANDAMENTOS E OS DIREITOS HUMANOS.
Os
Dez Mandamentos exprimem um código ético da maior relevância, a
traduzir o espírito de toda a Lei de Moisés, e, mais ainda, de toda
a Palavra de Deus.
O
Decálogo (“Dez Palavras”) busca preservar a espiritualidade, mas
também a vida, o casamento, família, a propriedade, a justiça e a
verdade.
O
CÓDIGO MOSAICO E OS DIREITOS HUMANOS.
Diversas
disposições da Lei de Moisés buscam proteger o que hoje se pode
denominar “direitos humanos”.
O
PROFETISMO ISRAELITA E OS DIREITOS HUMANOS.
Os
profetas de Israel, apelando para a necessidade de cumprimento da Lei
de Moisés, lutaram pela defesa dos órfãos e viúvas, da justiça e
retidão, das crianças e jovens, e contra toda espécie de opressão.
O
GOVERNADOR NEEMIAS E OS DIREITOS HUMANOS.
Muitos
séculos antes do Estado moderno, o governador Neemias exerceu o
poder a partir de princípios administrativos que implicavam a
responsabilidade do governante, a liderança como serviço, a lisura,
o exemplo e a economicidade. Essas ideias increvem-se modernamente
entre os direitos humanos.
Neemias
enxergava o poder como um dever-poder, e não como arbítrio, e a
autoridade como algo muito diferente de autoritarismo.
LIVROS
SAPIENCIAIS E OS DIREITOS HUMANOS.
Vários
provérbios e outras declarações dos Livros Sapienciais ensinam
valores atinentes aos direitos humanos.
A
ÉTICA DO SERMÃO DO MONTE.
O
Sermão do Monte é o código da ética cristã por excelência.
Partidos políticos e outros grupamentos sociais de inspiração
cristã devem ter no Sermão do Monte a base de sua ética.
EPÍSTOLA
DE PAULO A FILEMOM.
Na
Epístola a Filemom, o apóstolo Paulo trata da liberdade e da
igualdade entre todos os homens, independentemente da condição
social.
A
CIVILIZAÇÃO JUDAICO-CRISTÃ.
A
sociedade ocidental foi moldada pela cultura judaico-cristã, pois os
valores, ideias e princípios bíblicos estão profundamente
enraizados nas instituições sociais.
A
REFORMA PROTESTANTE.
A
Reforma Protestante, que teve seu marco histórico em 31 de outubro
de 1517, consistiu num avivamento espiritual e num grandioso
movimento de feições políticas, intelectuais, educacionais e
culturais que transformou a Europa Ocidental, afastou os resquícios
da Idade das Trevas e preparou o cenário para importantes mudanças
sociais, econômicas e políticas na Europa.
Mais
tarde, o reflexo da Reforma Protestante se fez notar na fundação
dos Estados Unidos da América, influenciando, de um modo ou de
outro, as nações americanas.
O
PENSAMENTO POLÍTICO-SOCIAL DE LUTERO E CALVINO.
O
reformador alemão Martinho Lutero (1483-1546) aplicou princípios
cristãos em seu pensamento sobre economia, utilizando a Bíblia para
fundamentar suas afirmações.
O
reformador francês João Calvino (1509-1564), que além de ser
teólogo era jurista, não só escreveu sobre política e economia,
mas atuou decisivamente para a constituição de uma sociedade
política em Genebra, na Suíça, organizando e administrando a
cidade a partir de princípios bíblicos.
OS
CRISTÃOS INGLESES NA LUTA CONTRA A ESCRAVIDÃO.
Cristãos
protestantes como William Wilberforce tiveram destaque no combate à
escravidão no Reino Unido.
TERCEIRA
PARTE - DESAFIOS PARA A IGREJA CRISTÃ.
A
COSMOVISÃO CRISTÃ E AS DIFERENTES COSMOVISÕES MUNDANAS.
Mais
do que ciência, teologia e filosofia, as ideias das pessoas são
fortemente regidas por sua cosmovisão (visão de mundo), que os
alemães chamam weltanschauung.
Uma
cosmovisão é constituída por princípios, ideias, crenças,
valores e preconceitos decorrentes de ideologias, tradições,
religião, cultura, bibliografia e experiência.
De
modo geral, apesar dos muitos matizes, existem basicamente dois tipos
de cosmovisão, a saber, uma cosmovisão mais conservadora e outra
mais “progressista”.
A
cosmovisão mais conservadora pode ser definida basicamente como a
defesa daquilo que se sedimentou com o tempo, em favor do legado dos
antepassados. Já a cosmovisão “progressista” busca a novidade e
a construção de um novo modelo para corrigir o que considera
equivocado.
A
cosmovisão cristã tende a ser mais conservadora porque se baseia na
Bíblia como regra de fé e prática, entende existirem verdades
absolutas, universais e imutáveis, e reconhece uma ordem natural
decorrente dos desígnios divinos.
Existem
muitos cristãos que se querem “progressistas”, como aqueles que
se manifestam como políticos de esquerda ou cidadãos de esquerda, a
exemplo dos defensores da Teologia da Missão Integral – versão
protestante da Teologia da Libertação. Não estamos a afirmar que
essas pessoas não sejam cristãs, mas tão somente defendendo que as
ideias progressistas geralmente se firmam mais em ideologias do que
nas Escrituras Sagradas.
O
PROBLEMA DAS IDEOLOGIAS.
Enquanto
o conservadorismo (cristão ou não) tende à ação pautada por
princípios lógicos, pela tradição, pela experiência e por fatos
comprovados, as ideologias, à direita ou à esquerda, se pautam por
modelos utópicos, idealistas, fantasiosos, irreais ou simplesmente
não testados ou não comprovados.
O
Séc. XX sofreu muito com ideologias: entre as ideologias de direita
podem ser citados o positivismo e o militarismo; entre as ideologias
de esquerda há o comunismo, diferentes tipos de socialismo, a social
democracia.
Em
nossos dias tem surgido o bolivarianismo, que é uma ideologia
socialista, e, portanto, de esquerda.
O
nazismo e o fascismo eram ideologias coletivistas, estatizantes e
totalitárias. Apesar de serem considerados como de extrema direita,
o nazismo e o fascismo em muito se assemelham ao comunismo – que é
de esquerda – no que diz respeito à tentativa de construir um novo
modelo humano e uma nova sociedade.
Vale
dizer que a agremiação política de Adolf Hitler chamava-se Partido
Nacional Socialista dos Trabalhadores Unificados, enquanto a palavra
“fascismo” tem origem na palavra “feixe”, a sugerir a ideia
de união de esforços para um objetivo comum. O mundo viu no que
deram aquelas ideologias coletivistas.
O
QUARTETO DARWIN, MARX, NIETZSCHE E FREUD.
O
Séc. XX foi profundamente influenciado pelas ideias de quatro
homens, a saber: o inglês Charles Darwin (1809-1882); o alemão Karl
Marx (1818-1883); o alemão Friedrich Wilhelm Nietzshe (1844-1890) e
o judeu-austríaco Sigmund Freud (1856-1939).
Darwin,
por meio do seu livro A Origem das Espécies (1859), forneceu
material pretensamente científico - mas até hoje não plenamente
comprovado e repleto de lacunas – que ensejou o enfraquecimento da
crença de que existe um Criador. Essa contribuição deu-se no campo
da Biologia.
Marx,
principalmente no livro O Capital (primeiro volume editado em
1867), mas também em outros escritos - como no Manifesto Comunista,
em coautoria com Friedrich Engels (1820-1895), no ano de 1848 -
defendeu o Materialismo Dialético, objeto do próximo tópico. Essa
contribuição deu-se no campo de Economia,
da Filosofia e da
Política.
Nietzsche,
em obras como O Anticristo e Além do Bem e do Mal,
ensinou que o Cristianismo era uma religião que enfraquecia o
caráter humano. É dele a ideia da "morte de Deus".
Nietzsche não gostava especialmente da Reforma Protestante por ter
esta, em sua visão, dado uma sobrevida ao Cristianismo. Essa
contribuição deu-se no campo da Filosofia - embora o próprio
Nietzsche não se considerasse filósofo, mas poeta.
Freud,
o Pai da Psicanálise, estabeleceu conceitos sobre sexualidade,
inconsciente e subconsciente que de algum modo passaram a influenciar
o mundo numa perspectiva não transcendental, mas eminentemente
instintiva, animal, natural. Em sua vasta obra cabe destacar A
Interpretação dos Sonhos (1900).
Essa contribuição deu-se no campo da Psiquiatria e da
Psicologia.
MATERIALISMO
DIALÉTICO.
O
Materialismo Dialético foi uma doutriana político-econômica
desenvolvida pelos alemães Karl Marx e Friedrich Engels, que se
erigiu à condição de fundamentação teórica do Comunismo.
Tal
ideologia, também conhecida como "Marxismo", enxerga a
História humana pela perspectiva da luta de classes, seguindo
uma dinâmica que irá culminar, segundo seus proponentes, na
extinção do Estado, após o esgotamento do capitalismo, a Revolução
Proletária, a Ditadura do Proletariado e, enfim, a extinção do
Estado e a criação de uma sociedade sem classes.
Trata-se
de um modelo utópico e idealista de interpretação da
História, inspirado no esquema filosófico de Hegel e com uma visão
reducionista, dado que procura explicar a realidade a partir da
economia, sem considerar aspectos espirituais, psíquicos, políticos,
antropológicos, éticos e culturais.
O
Marxismo criou uma espécie de escatologia, ao prever uma sucessão
de eventos históricos que devem ocorrer necessariamente, de acordo
com uma progressão ou evolução ínsita à natureza da luta de
classes.
A
Revolução Russa (1917) associou ao Marxismo as ideias e práticas
de Vladimir Lênin, formando-se o que se convencionou chamar
"Marxismo-leninismo".
Com
o declínio e dissolução da União Soviética, que se esfarelou em
1991, o Marxismo Leninista perdeu vigor, mas até hoje existem
comunistas em todo o mundo. A Coreia do Norte e Cuba mostram como
essas ideias podem arruinar a economia de um país.
COMUNISMO
E OUTRAS DOUTRINAS SOCIALISTAS.
O
comunismo e as doutrinas socialistas estão historicamente associadas
à supressão dos direitos humanos.
Regimes
comunistas produziram milhões de mortos na URSS, na China, no
Camboja, no Vietnã, em Cuba, na Coreia do Norte e em nações
africanas, para citar exemplos.
O
Bolivarianismo, Chavismo ou Socialismo do Séc. XXI tem desabastecido
a Venezuela e destruído tanto as instituições democráticas
daquele país como as suas riquezas.
Países
como Bolívia, Equador, Nicarágua e Argentina são governados por
figuras ligadas a ideias socialistas, populistas e autoritárias,
além de associadas ao Bolivarianismo.
O
Foro de São Paulo, fundado em 1990 por Luiz Inácio Lula da Silva e
pelo ditador cubano Fidel Castro, foi concebido para que partidos de
esquerda chegassem ao poder na América Latina. O que une esses
grupos é o antiamericanismo, antissionismo,
estatismo, populismo,
socialismo (ou
uma concessão à social democracia,
como no caso do Partido dos Trabalhadores) e
ideologia supostamente progressista.
MARXISMO
CULTURAL.
Já
na primeira metade do Séc. XX surgiram, nos Estados Unidos e na
Europa, ideias marxistas menos circunscritas à economia e mais
voltadas à cultura, constituindo-se o Marxismo Cultural.
Os
teóricos do Marxismo Cultural foram, em boa medida, intelectuais da
chamada "Escola de Frankfurt", primeiro na Alemanha e
depois migrados para os Estados Unidos, em razão da perseguição
nazista. Entre eles figuravam, na primeira geração, nomes como
Herbert Marcuse e Theodor Adorno.
Ao
verificar que não ocorrera na Europa Ocidental uma revolução
proletária tal como se dera na Rússia, a Escola de Frankfurt passou
a entender que o problema residia na cultura disseminada entre os
europeus, e que, portanto, seria necessário modificar a cultura, os
valores, a ideologia, o entendimento dos trabalhadores - enfim, a sua
visão de mundo.
Por
sua vez, o comunista italiano Antonio Gramsci, aproveitou os tempos
na prisão - fora preso pelo regime fascista - para escrever os
Cadernos do Cárcere, obra na qual defendeu ideias como o
aparelhamento do Estado e a influência cultural para que se fizesse
a revolução sem armas, por dentro do Estado.
Gramsci
é seguido até hoje por partidos de esquerda, razão pela qual se
infiltram em redações de jornais e revistas, universidades,
escolas, instituições políticas e até mesmo na Igreja para
transmitir, paulatina e tenazmente, sua visão de mundo supostamente
"progressista".
RACIALISMO.
O
Racialismo afronta a premissa de que todos os seres humanos pertencem
a uma só e mesma raça, a Raça Humana.
ISLAMISMO.
O
fundamentalismo islâmico é uma ideologia nefasta, terrorista e
opressora, totalmente contrária aos direitos humanos.
Os
fundamentalistas islâmicos perseguem não muçulmanos em geral, mas
com especial ojeriza por cristãos, considerados “infiéis”.
Homossexuais são especialmente perseguidos e mortos de maneira
bárbara.
O
MAIO DE 68.
O
Maio de 68 é lembrado pela manifestação política, cultural e
ideológica da juventude francesa em torno de valores como a
liberação sexual e luta contra “a velha sociedade”.
REVOLUÇÃO
SEXUAL.
A
Revolução Sexual, ocorrida a partir dos Anos 60, recebeu impulso
com a pílula anticoncepcional, pois com ela mulheres passaram a se
sentir livres para fazer relações sexuais sem preocupação com a
gravidez.
PÓS-MODERNIDADE.
A
Modernidade foi caracterizada pelo racionalismo, cientificismo,
humanismo, materialismo, individualismo. Já a Pós-modernidade é
marcada por relativismo, pluralismo, secularismo, subjetivismo,
multiculturalismo e hedonismo.
Se
no Modernismo o centro do mundo era o Homem (humanismo,
antropocentrismo, individualismo), no Pós-modernismo o centro do
mundo é cada homem
(subjetivismo).
FEMINISMO
E ABORTISMO.
O
movimento feminista, que é também abortista, exerce grande
influência no mundo, especialmente em políticas públicas.
A
DEFESA DO ABORTO POR EDIR MACEDO.
É
muito estranho, mas o autoproclamado bispo Edir Macedo, fundador e
líder máximo da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), defende o
aborto como forma de controle social, baseando-se, para espanto
nosso, em Jó 3.16.
A
AGENDA GAY.
O
movimento homossexual é influente no Brasil e no mundo, e tem uma
agenda que envolve união civil ou casamento homossexual; adoção de
crianças por “casais” homossexuais; identidade de gênero; uso
de nome social e banheiros conforme a identidade de gênero;
representação política para defesa de seus interesses;
reconhecimento de seu comportamento como alternativa ao comportamento
heterossexual.
Pelo
mundo tem havido o fenômeno paulatino, mas crescente, das ordenações
de homossexuais ao episcopado. Foi o que ocorreu em setores da Igreja
Anglicana e na Igreja Presbiteriana dos Estados Unidos (PCUSA).
As
chamadas “igrejas inclusivas” ou “contemporâneas” são
voltadas para o público homossexual, e existem em solo brasileiro.
Existem até mesmo uma corrente teológica conhecida como “teologia
gay”.
O
Liberalismo Teológico (Modernismo Teológico) muito contribuiu para
a teologia gay e para práticas como o casamento homossexual e
a ordenação episcopal em igrejas, em razão do ensino de que nem
todo texto da Escritura Sagrada seria divinamente inspirado ou de
que, apesar de divinamente inspirado, poderia ter sua interpretação
modificada em diferentes circunstâncias históricas e sociais.
ESTADO
LAICO E LAICISMO.
Os
“progressistas” e secularistas em geral costumam adotar o
discurso de que “o Estado é laico” para afastar do debate
público os religiosos, como se estes não tivessem legitimidade ou
conhecimento suficiente das questões sociais discutidas.
O
princípio do Estado laico ou da laicidade do Estado consiste na
impossibilidade jurídica de o Estado patrocinar, subvencionar,
subsidiar, favorecer ou promover credos e religiões, e,
principalmente, que o Estado não pode adotar uma religião oficial,
assim como não pode adotar o ateísmo nem a irreligiosidade como
ideologia.
Sob
a Constituição do Império, de 1824, o Brasil já teve uma religião
oficial, que era o Catolicismo, o que circunscrevia as reuniões de
outras religiões ao ambiente doméstico ou particular - referimo-nos
ao período de 1824 até 1891, quando se promulgou a primeira
Constituição republicana, que instituiu a laicidade do Estado
brasileiro.
Os
cristãos protestantes apreciam muito a laicidade do Estado, porque
ela significa liberdade de crença, liberdade de religião, liberdade
de associação, liberdade de culto, liberdade de expressão. E
significa também que uma religião não será patrocinada em
detrimento das demais.
O
“COITADISMO”.
Por
razões variadas e antigas, o povo brasileiro padece do que se pode
chamar de Estado-dependência, pois se encontra deveras dependente
das prestações positivas do Estado.
Desde
sempre campeiam no Brasil o assistencialismo, o fisiologismo, o
clientelismo, o favorecimento, o corporativismo, o nepotismo e a
corrupção.
As
instituições políticas brasileiras são ainda frágeis.
A
legislação brasileira é, como alguém disse, um “cipoal
legislativo”. As leis mudam frequentemente, cada governo tem sua
agenda reformista, a Constituição já foi emendada muitas dezenas
de vezes, e as instituições jurídico-políticas se modificam com
rapidez, nem sempre para melhor.
Nesse
quadro, e também por influência do “progressismo”, criou-se no
Brasil um fenômeno que se pode denominar “coitadismo”, pelo qual
o Estado assume infinitas tarefas a fim de tutelar os cidadãos em
termos sociais e materiais. Nisso se encaixam bandeiras políticas
como as cotas raciais e os programas sociais assistencialistas e de
“cabresto”, por exemplo.
O
POLITICAMENTE CORRETO.
O
fenômeno do politicamente correto, enraizado nos Estados Unidos e já
muito difundido no Brasil, consiste numa espécie de controle social,
político e midiático das opiniões conforme determinado consenso
“progressista”.
São
frutos do politicamente correto o controle “social” da imprensa,
o monitoramento de redes sociais, a tentativa de criminalização de
opiniões contrárias ao homossexualismo, a censura ao humor, entre
outros.
CONCLUSÃO.
Os
líderes evangélicos devem se envolver com as importantes discussões
em torno dos direitos humanos, preparando-se, porém, para reunir
material concebido de acordo com os princípios cristãos, pois muito
do que se afirma e se pratica sob a epígrafe de direitos humanos não
passa de ideologia.
Os
cristãos têm consigo o Livro Fundamental dos direitos humanos – a
Bíblia Sagrada!
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